O imóvel rural é a área contínua formada por uma ou mais parcelas de terras, ainda que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão área contínua, portanto, tem o sentido de continuidade no aproveitamento econômico do imóvel rural.
Parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre, cujos limites e confrontações estejam descritos no documento que formaliza sua existência.
Zona rural é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal.
Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural.
CNIR
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR é gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Para o CNIR, o imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua que se destina à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado em zona rural ou urbana.
Isso significa que, no CNIR, o imóvel rural poderá estar localizado na zona rural, na zona urbana ou em ambas.
CAFIR
O Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil para fins da tributação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, nos termos da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Para o Cafir, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.
Caso a área do imóvel esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada em zona rural.
CIB
A Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 24 de junho de 2021, criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e agregará as informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.
No Cafir o CIB substitui o NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal) como código de identificação junto à Receita Federal do Brasil
Obrigatoriedade de inscrição
Estão obrigados à inscrição no CNIR e no Cafir todos os imóveis rurais, mesmo os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Atos Cadastrais
A inscrição cadastral do imóvel no CNIR ocorre de maneira automática a partir da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, do Incra.
São atos cadastrais no Cafir a inscrição, a alteração, a alteração de titularidade por alienação total, o cancelamento e a reativação.
A solicitação de atos de inscrição e de alteração cadastral no Cafir é realizada por meio da ferramenta online CNIR.
A solicitação de atos de alteração de titularidade por alienação total, cancelamento e reativação é realizada pela ferramenta Coletor Web do Cafir.
Apenas nos casos autorizados pelo Coordenador-Geral de Cadastros, conforme Ato Declaratório nº 3/2021, é possível a apresentação de solicitações de atos cadastrais no Cafir mediante o preenchimento do formulário previsto no Anexo IV da IN RFB nº 2008/2021.
Situação Cadastral
São situações cadastrais:
no CNIR: ativo e cancelado.
no Cafir: ativo, pendente e cancelado.
É considerado pendente o imóvel rural que apresente inconsistência nos seus dados cadastrais ou que esteja omisso em relação à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral
No CNIR, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral pode ser emitido dentro da ferramenta online CNIR na opção "Consultar Imóveis".
No Cafir, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral é emitido no Coletor Web do Cafir.
Declarar imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR)
O que é DITR?
Preencha e envie a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular, e demais informações necessárias à apuração do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) correspondente a cada imóvel rural.
Prazo:
O prazo para entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
Se você é um contribuinte obrigado por lei a entregar a declaração, mas enviar após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).
O que é ITR?
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.
Da base de cálculo do Imposto
Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2021, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.
Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar ainda da Instruções Normativa as seguintes informações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
II – uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Os cadastros rurais são bases de dados com informações referentes aos imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os condôminos e compossuidores, bem como de terceiros que exploram o imóvel por meio de contratos de meação, arrendamento, parceria entre outros.
FALE CONOSCO
Se você estiver interessado em saber mais sobre a forma como trabalhamos, tem uma proposta comercial ou está com dúvidas, adoraríamos ouvi-lo.